Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001.
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001,
DECRETA:
Artigo 1º.- O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida Infra-Estrutura.
Artigo 2º.- O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:
I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – Ministério da Justiça;
IV – Ministério da Fazenda;
V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII – Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4º As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Artigo 3º.- Compete ao CG ICP-Brasil:
I – adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das Autoridades Certificadoras – AC, das Autoridades de Registro – AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz;
IV – homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V – estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI – aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional; e
VIII – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Artigo 4º.- O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva – COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:
I – do Ministério da Defesa;
II – do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III – do Ministério da Saúde; e
IV – da Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.
§ 3º Compete à COTEC:
I – manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II – preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.
§ 4º Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
Artigo 5º.- O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC.
Artigo 6º.- A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo.
§ 1º O Secretário-Executivo será designado por livre escolha do Presidente da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Artigo 7º.- Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
I – prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê Gestor;
II – preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
IV – coordenar os trabalhos da COTEC; e
V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Artigo 8º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente