Lei 36/2003 Regula o estatuto e competências do membro nacional da Eurojust de 22 agosto 2003. Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º. da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º. Âmbito de aplicação
A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia nº 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.
Artigo 2º. Representação nacional
1. A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2. O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pela presente lei.
3. Omembro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 . Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3º. Nomeação e estatuto
1. O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto.
2. O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3. O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em Direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4. Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 139º do Estatuto do Ministério Público.
5. O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado membro de acolhimento.
6. O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7. É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.
Artigo 4º. Membro nacional
1. O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8º da presente lei.
2. O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3. Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.
Artigo 5º. Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional
1. Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6º da Decisão Eurojust são transmitidos:
a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às procuradorias-gerais distritais, nos restantes casos.
2. Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3. A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6º da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no nº 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4. As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6º da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.
Artigo 6º. Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente
1. Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 7º da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2. Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3. O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4. As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8º da Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.
Artigo 7º. Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela Eurojust
Os pedidos a que se referem a alínea a) do artigo 6º e a alínea a) do artigo 7º da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão Eurojust, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
Artigo 8º. Competências judiciárias em território nacional
1. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º da Decisão Eurojust, relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2. Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:
a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6º da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6º da Decisão Eurojust, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no nº 12 do artigo 13º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção em tempo útil do Ministério Público competente.
3. O membro nacional comunica aos órgãos referidos no nº 1 do artigo 5º da presente lei ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4. O membro nacional da Eurojust pode ainda:
a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação
entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do artigo 6º da Decisão Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos na alínea b) do nº 2;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação
judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 9º da Decisão Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.
5. O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3º e 4º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6. O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.
Artigo 9º. Participação em equipas de investigação conjuntas
1. O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no nº 12 do artigo 13º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2. Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o nº 7 do artigo 13º desta Convenção.
Artigo 10º. Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
1. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 9º da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6º da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 8º;
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 8º;
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 8º
2. Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 9º da Decisão Eurojust e no nº 4 do artigo 6º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.
Artigo 11º. Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
1. De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 26º da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) nº 1073/1999 e (EURATOM) nº 1074/1999, de 25 de Maio, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2. O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 8º da presente lei.
3. Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 26º da Decisão Eurojust.
Artigo 12º. Correspondentes nacionais
1. De acordo com o disposto no artigo 12º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As procuradorias-gerais distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os departamentos de investigação e acção penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
2. As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3. O director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4. Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do nº 5 do artigo 9º da Decisão Eurojust e dos artigos 5º e 6º da presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
Artigo 13º. Relatório anual
1. O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2. O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 14º. Membro nacional da Instância Comum de Controlo
1. Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2. Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3. O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma
próprio.
Artigo 15º. Estados não membros da União Europeia
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 27º da Decisão Eurojust.
Aprovada em 12 de Junho de 2003
Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-seº Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003 Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.