D.R. nº 191/94 I -A SÉRIE, Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto, Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

D.R. nº 191/94 I -A SÉRIE, Resolução da Assembleia da República nº 53/94, de 19 de Agosto, Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169º, nº 5, da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10º, nº 3, da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

 

Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

 

CAPÍTULO I. Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

 

SECÇÃO 1. Composição e competência do presidente

 

Artigo 1º. Composição

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.

 

Artigo 2º. Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

 

SECÇÃO II. Deveres e incompatibilidades

 

Artigo 3º. Exercício da actividade

Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade do vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.
Neste caso, o vencimento respectivo será de 60% do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.
Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

 

Artigo 4º Impedimentos e suspeições

l – Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 – Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

 

SECÇÃO III. Dever de colaboração

 

Artigo 5º Dever de colaboração

As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

 

Artigo 6º Direito de informação e acesso

A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.
A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do nº l do artigo 11º nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
Os funcionários, agente ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.

 

Artigo 7º Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

 

CAPÍTULO II. Funcionamento da Comissão

 

SECÇÃO I .Sessões da Comissão

 

Artigo 8º Local e periodicidade

A Comissão funciona com carácter permanente.
As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecido nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

 

Artigo 9º Publicidade

As sessões não são públicas.
O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.
Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

 

Artigo l0º Quorum

l – O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 – Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.

 

SECÇÃO II.Serviços da Comissão

 

Artigo 11º Quadro

A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.
O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição ou em comissão de serviço.
O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efectivo na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.
Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratarão ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.
O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.

 

Artigo 12º Serviços da Comissão

Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.
A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

 

Artigo 13º Competências do secretário

Compete ao secretário:

Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;
Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;
Velar pela administração e gestão do pessoal;
Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.

 

SECÇÃO III. Divulgação das actividades e relatório anual

 

Artigo 14º Administração aberta

A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.
Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

 

Artigo 15º Relatório anual

No 1º trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

 

SECÇÃO IV. Orçamento da Comissão

 

Artigo 16º Regime

As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

 

CAPÍTULO III.

 

SECÇÃO I Disposições gerais

 

Artigo 17º Formalidades

O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.
Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.
Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18º da Lei nº10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.

 

SECÇÃO II . Registo e instrução de processos

 

Artigo 18º Distribuição

O presidente fixa as regras de distribuição dos processos.

 

Artigo 19º Reclamações, queixas e petições

As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidos por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.
Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

 

SECÇÃO III. Decisões da Comissão

 

Artigo 20º Decisões

As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.
O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8º, nº 1, alínea a), 11º, nº 3, 17º, nº 1, e 18º da Lei nº l0/91, de 29 de Abril.
A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8º, nº 1, alíneas b), c) e d), 33º, nº 2, e 45º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.
A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8º, nº 1, alíneas e) e f), da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.

 

Artigo 21º Aprovação

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 22º Numeração e assinatura

As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos membros da Comissão.

 

Artigo 23º Publicação

As directivas e deliberações de carácter geral são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Quadro de pessoal:

Pessoal dirigente 1
Pessoal técnico superior:
Jurista 1
BAD 1
Informático 2
Economia e gestão 1
Pessoal técnico-profissional:
Relações públicas 1
Gestão e contabilidade 1
Secretariado 3
Operador de sistema 1
Pessoal operário e auxiliar:
Auxiliar administrativo 1
Motorista 1

Deja una respuesta

Tu dirección de correo electrónico no será publicada. Los campos obligatorios están marcados con *

Este sitio usa Akismet para reducir el spam. Aprende cómo se procesan los datos de tus comentarios.