Decreto-Lei nº 165/2004,Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
O Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, procurou compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital, estabelecido no Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a Directiva nº 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
No anexo I da referida directiva eram estabelecidos os requisitos aplicáveis aos certificados qualificados, definidos nos termos do nº 10 do artigo 2.º Estas disposições da directiva comunitária foram transpostas, respectivamente, pelo artigo 29.º e pela alínea q) do artigo 2.º, ambos resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 62/2003 ao Decreto-Lei nº 290-D/99.
Contudo, em lugar de se impor como requisito do certificado qualificado emitido pelas entidades certificadoras informação sobre o nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, a par da indicação do país onde a mesma se encontra estabelecida, reforçou-se a exigência do requisito, impondo-se a apresentação, no certificado qualificado, da assinatura electrónica qualificada da entidade certificadora.
A minuciosa tarefa de regulamentação do referido decreto-lei obriga, porém, a uma reponderação daquele nível de exigência e a uma alteração do diploma num sentido mais conforme com as obrigações impostas pela directiva e mais adequado do ponto de vista da harmonização comunitária da matéria.
Procura-se, assim, ir ao encontro dos princípios subjacentes à criação de um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, que, possibilitando a existência de regras comuns quanto ao reconhecimento legal daquelas assinaturas e à acreditação dos prestadores de serviço de certificação nos Estados membros, fomentam a utilização de comunicações electrónicas e do comércio electrónico no espaço comum europeu.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único.- Alteração ao Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril
O artigo 29.º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29.º
[…]
1 – …
a) …
b) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como indicação
do país onde se encontra estabelecida;
c) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
2 – …”
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004.
José Manuel Durão Barroso
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
Nuno Albuquerque Morais Sarmento
José Luís Fazenda Arnaut Duarte
Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.