O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Artigo 1º.- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia – SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
I – pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
II – prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.
Artigo 2º.- O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no Artigo 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.
Artigo 3º.- As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:
I .- pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;
II .- prestação de serviços tecnológicos; e
III .- extensão ou assistência tecnológica.
§ 1º A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.
§ 2º Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.
Artigo 4º.- SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.
Artigo 5º.- Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:
I .- definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;
II .- definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no Artigo 3º;
III .- estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;
IV. – estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no Artigo 19 da Lei nº 10.973, de 2004;
V .- propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
VI .- articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
VII .- articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;
VIII .- acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e
IX .- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Artigo 6º.- O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I .- Ministério da Ciência e Tecnologia;
II .- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III .- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV .- Ministério da Educação;
V .- Ministério da Saúde;
VI. – Ministério de Minas e Energia;
VII .- Ministério das Comunicações;
VIII .- Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX .- Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
X .- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
XI .- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
XII .- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
XIII .- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
XIV .- Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;
XV .- Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI;
XVI .- Confederação Nacional da Indústria – CNI;
XVII .- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; e
XVIII .- Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras – ANPEI.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.
§ 2º O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
§ 3º O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.
§ 4º As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas. § 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.
§ 6º O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.
§ 7º A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.
Artigo 7.-º O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.
Artigo 8º.- Fica revogado o Decreto nº 4.776, de 10 de julho de 2003.
Artigo 9º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende