PROJETO DE LEI
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do § 3º do Artigo 37 e no
O CONGRESSO NACIONAL
Decreta:
CAPÍTULO I.- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.- O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do § 3º
Artigo 2º.- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
II – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
III – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
IV – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
VI – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida
VII – integridade: qualidade da informação que não foi modificada, inclusive quanto à
Artigo 3º.- É dever do Estado assegurar o direito de acesso à informação, que será franqueado,
CAPÍTULO II.- DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Artigo 4º.- Cabe aos órgãos e entidades públicas assegurar, observadas as normas e
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, assegurada a sua
Artigo 5º.- O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
IV – informação íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
VII – informação relativa a:
a) implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
b) resultado de inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral a informação por ser ela parcialmente
§ 3º O direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de
Artigo 6º.- É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
VI – respostas às perguntas mais freqüentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
da rede mundial de computadores.
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma do regulamento, atender, entre outros,
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
II – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
III – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
IV – conter local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
V – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
Artigo 7º.- O acesso a informações públicas será ainda assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades públicas, em local
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
CAPÍTULO III.- DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I.- Do Pedido de Acesso
Artigo 8º.- O pedido de acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a
Artigo 9º.- O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar ao requerente que não possui a informação, indicar qual o órgão ou a
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias corridos, mediante
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, e do cumprimento da
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
§ 5º A informação armazenada em meio digital poderá ser fornecida por esse meio, a
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público, por meio de impressos, em
Artigo 10.- O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
Artigo 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em meio cuja manipulação possa
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
Artigo 12. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
Parágrafo único. Na hipótese de recusa de concessão de certidão ou de cópia da decisão de
Seção II.- Dos Recursos no âmbito da Administração Pública Federal
Artigo 13. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste Artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
Artigo 14. Sem prejuízo das competências da Comissão de Reavaliação de Informações,
Parágrafo único. O recurso previsto neste Artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
Artigo 15. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
CAPÍTULO IV.- DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I.- Das Disposições Gerais
Artigo 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
Artigo 17. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
Seção II.- Da Classificação de Informação como Sigilosa e dos Prazos de Sigilo
Artigo 18. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso a informação, conforme a classificação
I – ultra-secreta: vinte e cinco anos;
II – secreta: quinze anos; e
III – reservada: cinco anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos familiares serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecido como termo
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo
§ 5º Na classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser utilizado o
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo 19. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – pôr em risco a segurança de instituições ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras
VII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização
Seção III.- Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Artigo 20. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
Artigo 21. Toda autoridade pública adotará as providências necessárias para que o pessoal de
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo
Seção IV.- Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Artigo 22. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública
I – no grau de ultra-secreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrasecreta
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultra-secreto pelas autoridades
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultra-secreta
Artigo 23. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no Artigo 18;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
Artigo 24. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverá ser examinada a permanência dos
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
Artigo 25. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; e
II – o número de documentos classificados em cada grau de sigilo.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
Seção V.- Das Informações Pessoais
Artigo 26. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este Artigo, relativas à intimidade, vida
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este Artigo responsabiliza-se
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz,
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
III – ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V.- DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 27. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
II – para fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder,
Artigo 28. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade
Artigo 29. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que,
CAPÍTULO VI.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30. Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão
§ 1º A Comissão de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração
I – requisitar, da autoridade que classificar informação como ultra-secreta e secreta,
II – rever a classificação de informações ultra-secretas ou secretas, de ofício ou mediante
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultra-secreta, sempre por
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Artigo 31. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
Artigo 32. Fica instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas
II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento
Artigo 33. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação
Artigo 34. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
§ 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultra-secretas não reavaliadas no prazo
Artigo 35. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Artigo 36. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte
Artigo 37. O inciso VI do Artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
“VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
Artigo 38. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do
“Artigo 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
Artigo 39. Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua
Artigo 40. Revogam-se:
I – a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II – os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Brasília,