Instrução CVM nº 395 de 23 de setembro de 2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso II do Artigo 18 da Lei no 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Artigo 1º. – Fica acrescido ao Artigo 10 da Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte parágrafo:
“§ 11 – As corretoras deverão anexar aos cadastros de seus clientes:
I – Se pessoas naturais, cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência ou domicílio;
II – Se pessoas jurídicas, cópias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no órgão competente.”
Artigo 2º. – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente