Legislacion Informatica de Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 . Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da

Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 . Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil . CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos II e VI, alínea «a», da Constituição,

DECRETA:

Artigo 1º. Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, que terá as seguintes atribuições

I – estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
II – estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD – country code Top Level Domain), «.br», no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

III – propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

IV – promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

V – articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

VI – ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

VII – adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

VIII – deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e

IX – aprovar o seu regimento interno.

Artigo 2º. O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:

I – um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II – um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III – um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV – quatro representantes do setor empresarial;

V – quatro representantes do terceiro setor; e

VI – três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Artigo 3º. O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Artigo 4º. O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do Artigo 2º, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Artigo 5º. O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I – provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II – provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III – indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV – setor empresarial usuário.

§ 1º. A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2º. O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3º. Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4º. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5º. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6º. O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7º. Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Artigo 6º. A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º. O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

§ 2º. Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do Artigo 2º

§ 3º. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º. O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

§ 6º. Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

§ 7º. Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio. § 9º. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Artigo 7º. A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º. O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2º. Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

§ 3º. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º. O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

§ 6º. Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

§ 7º. Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Artigo 8º. Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Artigo 9º. A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Artigo 10º. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 11º. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Artigo 12º. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Artigo 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º. da Independência e 115º. da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira

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