Lei 68/98 . Entidade nacional na instância comum de controlo da EUROPOL
Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da união Europeia, que cria um serviço europeu de polícia (EUROPOL).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º e do nº 3 do artigo 166º da Constituição para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º. Objecto
O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um serviço europeu de polícia (EUROPOL), aprovada pela resolução nº 60/97, de 19 de Setembro.
Artigo 2º. Instância nacional de controlo
Para os efeitos do artigo 23º da Convenção referida no artigo 1º, é designada como instância nacional de controlo a Comissão Nacional de Protecção de Pessoais Informatizados.
Artigo 3º. Instância comum de controlo
Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pesoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na Instância comum de controlo, a designar de entre os seus membros.
Artigo 4º. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.º
Aprovada em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República , António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres .