Resolução nº 1/98. Comitê Gestor Internet do Brasil. Registro de Dominio Br. (Publicado no D.O.U no dia 15 de maio de 1998).
O Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 15 de abril 1998, emitiu a seguinte Resolução:
Resolução nº 1/98
O Comitê Gestor Internet do Brasil (CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995, considerando que, para conectividade à Internet, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica; considerando que dentre as atribuições institucionais do Comitê insere-se a de “coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínio” e considerando, finalmente, ser necessário que se consolidem as decisões do Comitê Gestor acerca destas atividades, resolve:
Artigo 1º. O Registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos.
1º. Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e o requeira.
2º. Constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas nesta Resolução e seus Anexos, bem como das constantes do documento de Solicitação de Registro de Nome de Domínio.
3º. A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CGI.br e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem.
4º. O registro do nome de domínio poderá ser cancelado em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 7º.
Artigo 2º. É permitido o registro de nome de domínio tão-somente para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.
Artigo 3º. As categorias sob as quais serão registrados os nomes de domínio são as descritas no Anexo II, sob o espaço .br reservado ao Brasil pelo InterNic/IANA.
Artigo 4º. É da inteira responsabilidade do titular do nome de domínio a eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado.
Artigo 5º. Pelo registro de nome de domínio e por sua manutenção anual na rede eletrônica serão cobradas retribuições.
1º. A retribuição por cada registro de nome de domínio será cobrada uma única vez.
2º. A retribuição pela manutenção será cobrada por ano-calendário, no seu primeiro trimestre. No ano em que ocorrer o registro do nome de domínio, o valor da retribuição pela manutenção será cobrado proporcionalmente aos meses faltantes para o seu encerramento, juntamente com a retribuição devida pelo registro.
Artigo 6º. A retribuição a que se refere o artigo 5º será cobrada pela entidade responsável pela realização do registro de nomes de domínio e sua manutenção, devendo ser compatível com os valores praticados internacionalmente.
Artigo 7º. Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes casos:
I. pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;
II. pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;
III. pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV. pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
V. por ordem judicial;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e IV, o titular será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.
Artigo 8º. Constitui obrigação do requerente e do titular do nome de domínio manter atualizados seus dados junto à entidade incumbida do registro.
Parágrafo único. Se o titular do nome de domínio mudar de endereço sem atualizá-lo junto à entidade incumbida do registro, reputar-se-ão válidas as notificações comprovadamente enviadas para o endereço constante naquela entidade.
Artigo 9º. Em qualquer hipótese de cancelamento do registro do nome de domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.
Artigo 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CGI.br na Internet: http://www.cgi.br.
Roberto Pinto Martins, Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil