Lei nº 65/2012 de 20 de dezembro. Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Sétima alteração ao Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º.- Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos -Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 47.º
[…]
1 .- (Anterior corpo do artigo.)
2 .- Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica -se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.”
Artigo 2º.- Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de dezembro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de dezembro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.