Lei 65/2012 de 20 dezembro.  Altera o artigo 47º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Sétima alteraçao.  (Diário da República, I série A, nº 246, 20 de dezembro de 2012).

Lei nº 65/2012 de 20 de dezembro. Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Sétima alteração ao Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º.- Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos -Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 .-  (Anterior corpo do artigo.)

2 .-  Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica -se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.»

Artigo 2º.- Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de dezembro de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 11 de dezembro de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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