ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro
Aprova a revisão do Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:
Aprovada em 21 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO.- CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I.- Parte geral
TÍTULO I.- Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I.- Fontes do direito do trabalho
CAPÍTULO II.- Aplicação do direito do trabalho
TÍTULO II.- Contrato de trabalho
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
SECÇÃO I.- Contrato de trabalho
SECÇÃO II.- Sujeitos
SUBSECÇÃO I
SUBSECÇÃO II.- Direitos de personalidade
Artigo 14º.- Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Artigo 15º.- Integridade física e moral
O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 16º.- Reserva da intimidade da vida privada
1 .- O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo -lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 .- O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Artigo 17º.- Protecção de dados pessoais
1 .- O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
a) À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b) À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
2 .- As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
3 .- O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4 .- Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
5 .- Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 18º.- Dados biométricos
1 .- O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 .- O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.
3 .- Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 .- A notificação a que se refere o nº 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 .- Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no nº 3.
Artigo 19º.- Testes e exames médicos
1 .- Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 .- O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 .- O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
4 .- Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 20º.- Meios de vigilância a distância
1 .- O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 .- A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3 .- Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: “Este local encontra -se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra–se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo -se à gravação de imagem e som”, seguido de símbolo identificativo.
4 .- Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no nº 1 e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no nº 3.
Artigo 21º.- Utilização de meios de vigilância a distância
1 .- A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 .- A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 .- Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4 .- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 .- Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no nº 3.
Artigo 22º.- Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
1 .- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 .- O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.