Lei n.º 2/94, de 19 de Fevereiro.
Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, n.º 1, alínea b), e 169º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º . Objecto
O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 2º . Conteúdo
1 – Nos termos do artigo 93º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.
2 – O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificados no artigo 94.2, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.2 a l00.2 da Convenção referida no número anterior.
Artigo 3º . Autoridade nacional de controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.
Artigo 4º . Representação na autoridade de controlo comum
A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo l15º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.
Artigo 5 º . Centro de dados
É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6º . Direito de acesso aos dados do Sistema
l – Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.
2 – A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 7º . Dispensa de requisitos
As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17º, 18º e 19º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1993
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro.Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.