A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 8.º– Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 1 de junho de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de junho de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO.- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I.- Da ação, das partes e do tribunal
TÍTULO I.- Das disposições e dos princípios fundamentais
TÍTULO II.- Das espécies de ações
TÍTULO III.- Das partes
CAPÍTULO I.- Personalidade e capacidade judiciária
CAPÍTULO II.- Legitimidade das partes
CAPÍTULO III.- Patrocínio judiciário
CAPÍTULO IV.- Disposições especiais sobre execuções
TÍTULO IV.- Do tribunal
CAPÍTULO I.- Das disposições gerais sobre competência
CAPÍTULO II.- Da competência internacional
CAPÍTULO III.- Da competência interna
SECÇÃO I.- Competência em razão da matéria
SECÇÃO II.- Competência em razão do valor
SECÇÃO III.- Competência em razão da hierarquia
SECÇÃO IV.- Competência em razão do território
SECÇÃO V.- Disposições especiais sobre execuções
CAPÍTULO IV.- Da extensão e modificações da competência
CAPÍTULO V.- Das garantias da competência
SECÇÃO I.- Incompetência absoluta
SECÇÃO II.- Incompetência relativa
SECÇÃO III.- Conflitos de jurisdição e competência
CAPÍTULO VI.- Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I.- Impedimentos
LIVRO II.- Do processo em geral
TÍTULO I.- Dos atos processuais
CAPÍTULO I.- Atos em geral
SECÇÃO I.- Disposições comuns
Artigo 130.º– Princípio da limitação dos atos
Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Artigo 131.º– Forma dos atos
1 .- Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
2 .- Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.
3 .- Os atos processuais que hajam de reduzir -se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
4 .- As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
5 .- É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 132.º– Tramitação eletrónica
1 .- A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 .- A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 .- A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
SECÇÃO II.- Atos das partes
Artigo 144.º– Apresentação a juízo dos atos processuais
1 .- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2 .- A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.
3.- A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
4 .- Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5.- O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 .- Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
7 .- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
8 .- Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 148.º– Exigência de duplicados
1 .- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem -se tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
2 .- Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
3.- Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.
4 .- Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
5 .- O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
6 .- A parte que apresente peça processual por transmissão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os respetivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.
7 .- Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
SECÇÃO III.- Atos dos magistrados
SECÇÃO IV.- Atos da secretaria
Artigo 160.º– Assinatura dos autos e dos termos
1 .- Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respetivo funcionário; se no ato não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.
2 .- Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
3 .- Quando os atos sejam praticados por meios eletrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos atos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, o Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.
SECÇÃO V.- Publicidade e acesso ao processo
Artigo 163.º– Publicidade do processo
1 .- O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.
2.- A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3 .- O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
4 .- Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
5 .- Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo diploma regulamentar.
Artigo 164.º– Limitações à publicidade do processo
1 .- O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2 .- Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência;
c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação ou, nos casos previstos no artigo 626.º, após a notificação; independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.
Artigo 170.º– Dever de passagem de certidões
1 .- A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2 .- Tratando -se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
SECÇÃO VI.- Comunicação dos atos
Artigo 172.º– Formas de requisição e comunicação de atos
1 .- A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando -se a carta precatória quando a realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2 .- Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
3.- As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre.
4 .- A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.
5 .- Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando -se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 .- A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos processuais.
Artigo 175.º– Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.
SECÇÃO VII.- Nulidades dos atos
CAPÍTULO II.- Atos especiais
SECÇÃO I.- Distribuição
SUBSECÇÃO I.- Disposições gerais
Artigo 204.º– Distribuição por meios eletrónicos
1 .- As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
2 .- As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
3 .- Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
SUBSECÇÃO II.- Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 207.º– Condições necessárias para a distribuição
1 .- Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 .- A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
Artigo 208.º– Periodicidade da distribuição
A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática.
Artigo 209.º– Publicação
1 .- Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede -se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 .- Terminada a distribuição em todas as espécies, procede -se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
SUBSECÇÃO III.- Disposições relativas aos tribunais superiores
SECÇÃO II.- Citação e notificações
SUBSECÇÃO I.- Disposições comuns
SUBSECÇÃO II.- Citação de pessoas singulares
Artigo 240.º– Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 .- A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 .- O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.
SUBSECÇÃO IV.- Notificações em processos pendentes
DIVISÃO I.- Notificações da secretaria
Artigo 248.º– Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 252.º– Notificações ao Ministério Público
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.
DIVISÃO II.- Notificações entre os mandatários das partes
Artigo 255.º– Notificações entre os mandatários
As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
SUBSECÇÃO V.- Notificações avulsas
TÍTULO II.- Da instância
CAPÍTULO I.- Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 259.º– Momento em que a ação se considera proposta
1 .- A instância inicia -se pela proposição da ação e esta considera -se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.
2 .- Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 260.º– Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter -se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Artigo 261.º– Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes
1 .- Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.
2 .- Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera -se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
CAPÍTULO II.- Suspensão da instância
CAPÍTULO III.- Extinção da instância
TÍTULO III.- Dos incidentes da instância
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
CAPÍTULO II.- Verificação do valor da causa
CAPÍTULO III.- Intervenção de terceiros
SECÇÃO I.- Intervenção principal
SUBSECÇÃO I.- Intervenção espontânea
SUBSECÇÃO II.- Intervenção provocada
SECÇÃO II.- Intervenção acessória
SUBSECÇÃO I.- Intervenção provocada
SUBSECÇÃO II.- Intervenção acessória do Ministério Público
SUBSECÇÃO III.- Assistência
SECÇÃO III.- Oposição
SUBSECÇÃO I.- Oposição espontânea
SUBSECÇÃO II.- Oposição provocada
SUBSECÇÃO III.- Oposição mediante embargos de terceiro
CAPÍTULO IV.- Habilitação
CAPÍTULO V.- Liquidação
TÍTULO IV.- Dos procedimentos cautelares
CAPÍTULO I.- Procedimento cautelar comum
CAPÍTULO II.- Procedimentos cautelares especificados
SECÇÃO I.- Restituição provisória de posse
SECÇÃO II.- Suspensão de deliberações sociais
SECÇÃO III.- Alimentos provisórios
SECÇÃO IV.- Arbitramento de reparação provisória
SECÇÃO V.- Arresto
SECÇÃO VI.- Embargo de obra nova
SECÇÃO VII.- Arrolamento
TÍTULO V.- Da instrução do processo
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
CAPÍTULO II.- Prova por documentos
CAPÍTULO III.- Prova por confissão e por declarações das partes
SECÇÃO I.- Prova por confissão das partes
SECÇÃO II.- Prova por declarações de parte
CAPÍTULO IV.- Prova pericial
SECÇÃO I.- Designação dos peritos
SECÇÃO II.- Proposição e objeto da prova pericial
SECÇÃO III.- Realização da perícia
SECÇÃO IV.- Segunda perícia
CAPÍTULO V.- Inspeção judicial
CAPÍTULO VI.- Prova testemunhal
SECÇÃO I.- Inabilidades para depor
SECÇÃO II.- Produção da prova testemunhal
TÍTULO VI.- Das custas, multas e indemnização
CAPÍTULO I.- Custas — Princípios gerais
CAPÍTULO II.- Regras especiais
CAPÍTULO III.- Multas e indemnização
TÍTULO VII.- Das formas de processo
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
CAPÍTULO II.- Processo de declaração
CAPÍTULO III.- Processo de execução
LIVRO III.- Do processo de declaração
TÍTULO I.- Dos articulados
CAPÍTULO I.- Petição inicial
Artigo 552.º– Requisitos da petição inicial
1 .- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2 .-No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê -lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
3 .- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4 .- Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
5 .- Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 .- No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o in deferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
7 .- Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.
8.- A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 553.º– Pedidos alternativos
1 .- É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver -se em alternativa.
2 .- Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.
Artigo 560.º– Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando -se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
CAPÍTULO II.- Revelia do réu
CAPÍTULO III.- Contestação
SECÇÃO I.- Disposições gerais
SECÇÃO II.- Exceções
SECÇÃO III.- Reconvenção
CAPÍTULO IV.- Réplica
CAPÍTULO V.- Articulados supervenientes
TÍTULO II.- Da gestão inicial do processo e da audiência prévia
TÍTULO III.- Da audiência final
TÍTULO IV.- Da sentença
CAPÍTULO I.- Elaboração da sentença
CAPÍTULO II.- Vícios e reforma da sentença
CAPÍTULO III.- Efeitos da sentença
TÍTULO V.- Dos recursos
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
Artigo 643.º– Reclamação contra o indeferimento
1 .- Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 .- O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 .- A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
4.- A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 .- Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 .- Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO II.- Apelação
SECÇÃO I.- Interposição e efeitos do recurso
Artigo 644.º– Apelações autónomas
1 .- Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 .- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 .- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 .- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Artigo 646.º– Instrução do recurso com subida em separado
1.- Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 .- No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.
3.- As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.
SECÇÃO II.- Julgamento do recurso
CAPÍTULO III.- Recurso de revista
SECÇÃO I.- Interposição e expedição do recurso
Artigo 671.º– Decisões que comportam revista
1 .- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 .- Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 .- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 .- Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
SECÇÃO II.- Julgamento do recurso
SECÇÃO III.- Julgamento ampliado da revista
CAPÍTULO IV.- Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 688.º– Fundamento do recurso
1 .- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 .- Como fundamento do recurso só pode invocar -se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo -se o trânsito.
3 .- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V.- Revisão
Artigo 696.º– Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
LIVRO IV.- Do processo de execução
TÍTULO I.- Do título executivo
TÍTULO II.- Das disposições gerais
TÍTULO III.- Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO I.- Do processo ordinário
SECÇÃO I.- Fase introdutória
SECÇÃO II.- Oposição à execução
SECÇÃO III.- Penhora
SUBSECÇÃO I.- Bens que podem ser penhorados
SUBSECÇÃO II.- Disposições gerais
SUBSECÇÃO IV.- Penhora de bens móveis
SUBSECÇÃO V.- Penhora de direitos
SUBSECÇÃO VI.- Oposição à penhora
SECÇÃO IV.- Citações e concurso de credores
SUBSECÇÃO I.- Citações
SUBSECÇÃO II.- Concurso de credores
SECÇÃO V.- Pagamento
SUBSECÇÃO I.- Modos de pagamento
SUBSECÇÃO II.- Execuções parcialmente inviáveis
SUBSECÇÃO III.- Adjudicação
SUBSECÇÃO IV.- Consignação de rendimentos
SUBSECÇÃO V.- Do pagamento em prestações e do acordo global
SUBSECÇÃO V.- Venda
DIVISÃO I.- Disposições gerais
DIVISÃO II.- Venda mediante propostas em carta fechada
DIVISÃO III.- Outras modalidades de venda
DIVISÃO IV.- Da invalidade da venda
SECÇÃO VI.- Remição
SECÇÃO VII.- Extinção e anulação da execução
SECÇÃO VIII.- Recursos
CAPÍTULO II.- Do processo sumário
TÍTULO IV.- Da execução para entrega de coisa certa
TÍTULO V.- Da execução para prestação de facto
LIVRO V.- Dos processos especiais
TÍTULO I.- Tutela da personalidade
TÍTULO II.- Da justificação da ausência
TÍTULO III.- Das interdições e inabilitações
TÍTULO IV.- Da prestação de caução
TÍTULO V.- Da consignação em depósito
TÍTULO VI.- Da divisão de coisa comum
TÍTULO VII.- Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge
TÍTULO VIII.- Da execução especial por alimentos
TÍTULO IX.- Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
TÍTULO X.- Da prestação de contas
CAPÍTULO I.- Contas em geral
CAPÍTULO II.- Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
TÍTULO XI.- Regulação e repartição de avarias marítimas
TÍTULO XII.- Reforma de autos
TÍTULO XIII.- Da ação de indemnização contra magistrados
TÍTULO XIV.- Da revisão de sentenças estrangeiras
TÍTULO XV.- Dos processos de jurisdição voluntária
CAPÍTULO I.- Disposições gerais
CAPÍTULO II.- Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
CAPÍTULO III.- Separação ou divórcio por mútuo consentimento
CAPÍTULO IV.- Processos de suprimento
CAPÍTULO V.- Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
CAPÍTULO VI.- Autorização ou confirmação de certos atos
CAPÍTULO VII.- Conselho de família
CAPÍTULO VIII.- Curadoria provisória dos bens do ausente
CAPÍTULO IX.- Fixação judicial do prazo
CAPÍTULO X.- Notificação para preferência
CAPÍTULO XI.- Herança jacente
CAPÍTULO XII.- Exercício da testamentaria
CAPÍTULO XIII.- Apresentação de coisas ou documentos
CAPÍTULO XIV.- Exercício de direitos sociais
SECÇÃO I.- Do inquérito judicial à sociedade
SECÇÃO II.- Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
SECÇÃO III.- Convocação de assembleia de sócios
SECÇÃO IV.- Redução do capital social
SECÇÃO V.- Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação
SECÇÃO VI.- Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações
SECÇÃO VII.- Liquidação de participações sociais
SECÇÃO VIII.- Investidura em cargos sociais
CAPÍTULO XVI.- Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta
LIVRO VI.- Do tribunal arbitral necessário