O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º.- Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
Artigo 2º.- (Vetado).
Artigo 3º.- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único.- Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 4º.- Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1º.- Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
I .- deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
II.- impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
III .- proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2º.- Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 5º.- Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 6º.- Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único.- Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Artigo 7º.- Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Artigo 8º.- Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 9º.- Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 10.- Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 11.- Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 12.- Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Artigo 13.- Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Artigo 14.- Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Artigo 15.- (Vetado).
Artigo 16.- Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Artigo 17.- (Vetado).
Artigo 18.- Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Artigo 19.- (Vetado).
Artigo 20.- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 1º.- Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 2º.- Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3º.- No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
I .- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
II .- a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Alterado pela Lei nº 12.735, de 2012)
III .- a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Alterado pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º.- Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Alterado pela Lei nº 9.459, de 1997)
Artigo 21.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pela Lei nº 8.081, de 1990)
Artigo 22.- Revogam-se as disposições em contrário. (Alterado pela Lei nº 8.081, de 1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard