Portaria nº 1164-A/2007 de 12 de Setembro
A Lei nº 33/2007, de 13 de Agosto, vem regular a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9º da Lei nº 33/2007, de 13 de Agosto, os táxis que instalem sistemas de videovigilância devem apor aviso, em local bem visível, sinalizando que neles se procede à captação e à gravação de imagens por razões de segurança, identificando o responsável pelo tratamento de dados e o respectivo contacto, de modelo a regulamentar pelo Governo.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 33/2007, de 13 de Agosto, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o modelo de aviso a que se refere o nº 3 do artigo 9º da Lei nº 33/2007, de 13 de Agosto, que consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 10 de Setembro de 2007.
ANEXO.- Modelo