TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE  RIO GRANDE DO SUL 31 MAIO 2012. 6ª Câmara Cível do TJRS. Decição de 1º grau Comarca Arroio do Meio. Apelação Cível nº 70043332832. Condenação do internauta que publicou ofensas a mulher no Internet

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 31 de maio de 2012.

 

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. Z. da sentença que julgou procedente o pedido contido na ação proposta por R. D., condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.450,00. Sobre o montante incide juros de mora de 1% a.m., a contar da ciência do fato (12/04/2010), e correção monetária, pelo IGPM, desde a data da sentença. Condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em razões recursais, sustenta a apelante que não se pode falar em danos morais, porquanto não comprovado o efetivo prejuízo sofrido, já que a prova testemunhal foi contundente no sentido de que a apelada não perdeu o emprego, tampouco deixou de freqüentar os lugares que costumava ir. Refere que o dano moral não pode ser banalizado e que deveria estar demonstrada a violação a algum direito de personalidade. Insurge-se, outrossim, com relação ao valor fixado a título de indenização, pugnando pela sua redução. Pede provimento.

O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.

Contrarrazões apresentadas às fls.60/64.

Subiram os autos a este Tribunal, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

Des. Artur Arnildo Ludwig (RELATOR)

Prezados Colegas.

Para a configuração do dever de reparar os danos produzidos, necessária revela-se a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar, que, consoante o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CCB, são: a conduta ilícita por parte do réu, o dano e o nexo de causalidade, o que restou devidamente comprovado no caso em tela.

A prova documental é clara no sentido de que a apelante, através do site de relacionamentos ORKUT escreveu uma mensagem em seu perfil referindo-se diretamente à apelada, na qual a imputa de “falsa, bosta” e refere, ainda, que possui “atitude medíocre” (fl.13).

O ato ilícito, destarte, está evidente. Os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só, sendo in re ipsa, de sorte que desnecessária a comprovação do prejuízo.

E, no caso em tela, considerando que a apelada reside numa cidade do interior, não há dúvida, conforme confirmado por quatro das testemunhas ouvidas em juízo, que o fato teve repercussão na cidade.

Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial como propagado pela autora.

O caso em comento, diverso do sustentado pela apelante, não se trata de um mero dissabor.

Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar.

A apelada experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação vexatória a que foi exposto, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória.

Os danos se presumem, desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, porquanto o dano é in re ipsa, extraindo-se a partir da narrativa fática.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).

A propósito do tema, já se manifestou esta Corte em casos análogos:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Orkut. Ofensas à honra da autora que foram praticadas pelas rés por escrito, através de mensagens publicadas na página de relacionamento social da Internet mantida pela autora no site Orkut. As palavras ofensivas escritas contra a autora causaram danos de ordem moral, sendo que referidas palavras ofenderam a sua dignidade. Caracterização do dever de indenizar. Majoração da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. (Apelação Cível Nº 70037542289, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/01/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS EM SITE DE RELACIONAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Restando comprovada nos autos a conduta ofensiva e reiterada da ré, a qual utilizava site de relacionamento virtual para ofender a honra da vítima, expondo, ainda, sua imagem a todas as pessoas que visitavam sua página pessoal do referido endereço eletrônico, imperiosa a condenação da requerida ao ressarcimento de danos de ordem extrapatrimonial. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70022394878, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/02/2008)

Para fixar o valor dos danos devem ser examinadas as circunstâncias fáticas, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e a inoperabilidade de enriquecimento ilícito a uma das partes. De acordo com Carlos Alberto Bittar , ainda, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado“.

Assim, consideradas as nuances do caso concreto, a extensão dos danos e, especialmente, as condições econômicas, da ofensora e da ofendida, esta se qualifica como estudante, aquela como caixa, estou por reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, na forma da sentença, pois ausente recurso no tópico.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização, nos termos da fundamentação.

 

Des. Ney Wiedemann Neto (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA – Presidente – Apelação Cível nº 70043332832, Comarca de Arroio do Meio: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”

 

Julgador(a) de 1º Grau: JOAO REGERT

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