TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL 10 OUTUBRO DE 2012. Decisão MBB nº 7004940019 do TJ-RS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10 de outubro de 2012/Apelaçao Civel nº 7004940019. Decidiu pela não responsabilidade da empresa por ato ilícito de f

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2012.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Relatora.

 

RELATÓRIO

Desa. Marilene Bonzanini (RELATORA)

Adoto, de saída, o relatório da sentença:

Vistos e analisados os autos.

A. B., já qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de reparação de danos em face de L. C. L., também já qualificada.

Referiu que na data de 31 de ,maio de 2007, utilizando da conexão de internet da empresa requerida, criou falso perfil da autora no site de relacionamento “Orkut”, divulgando fotos íntimas da autora enviando mensagens de cunho pejorativo e sexual aos amigos e colegas da autora. Discorreu que desconhece quem teve acesso as fotos, pois eram particulares, jamais tendo sido publicadas, bem como do abalo psicológico sofrido. Disse que ajuizou demanda contra a empresa Google para que fosse excluído o perfil e que informasse os registros de IP do computador responsável.

Diante dos dados do IP responsável pela criação, requereu em nova lide a identificação do usuário, recebendo a informação de que o IP fornecido era da Livraria Centenária, ora ré. Contudo, não foi identificada de forma individual a responsabilidade, recaindo para a empresa. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por esses motivos, requereu a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela autora. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Juntou procuração e documentos (fls. 14-127).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 129).

Citada (fl.132, verso), a ré apresentou contestação arguindo a ausência de responsabilidade da empresa requerida, em razão de que o ato foi praticado por terceiro, sendo inaplicável a teoria do risco integral. Discorreu sobre a exclusão da responsabilidade da empresa por fato de terceiro, pois na investigação policial foi apontado um suspeito de criar o perfil falso. Refere que está ausente o nexo de causalidade entre o ato e o dano, não podendo ocorrer a responsabilização do estabelecimento comercial, refere, ainda, que o ato danoso é estranho à atividade desenvolvida pelos sócios e seus funcionários, não podendo ser aplicada a teoria do risco. Ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Referiu o ajuizamento de duas demandas reparatórias para o mesmo fato lesivo, sendo que a demanda ajuizada em face da empresa Google obteve parcial procedência, argui a conexão das demandas. Ressaltou, por fim, a responsabilidade exclusiva da autora e, subsidiariamente, da responsabilidade concorrente da autora e seus genitores. Por esses motivos, requereu a improcedência da ação.

Juntou procuração (fl. 132) e documentos (fls. 151-187).

Houve réplica (fls. 189-193).

Oportunizada a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental, o que restou deferida à fl. 197.

Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da ré, bem como ouvidas 4 (quatro) testemunhas, bem como os documentos foram juntados às fls. 218-272.

Foi declarada encerrada a instrução do feito, tendo as partes apresentado memoriais às fls. 275-287 e 288-303, respectivamente pela autora e pela requerida.

O dispositivo da decisão foi lançado nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por A. B. em face de L. C. L.., na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 900,00 (novecentos reais), considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional, a natureza da lide, o local de prestação do serviço, o tempo exigido para a demanda, nos termos do § 4º, observados os vetores do § 3º, ambos do artigo 20 do diploma processual civil.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência por litigar a parte autora sob o pálio do benefício da justiça gratuita (artigo 12 da Lei n. 1.060/50).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da decisão de primeiro grau, com julgamento de total procedência do pedido. Afirmou que o computador fazia parte do instrumento de trabalho dos funcionários da ré, e que a mesma confessou que não tinha nenhum tipo de controle sobre os acessos realizados. Asseverou se aplicar ao caso as disposições do CDC. Teceu considerações acerca dos profundos danos morais sofridos. Pediu provimento.

A parte ré apresentou contrarrazões pugnando fosse negado provimento ao recurso interposto contra si.

Subiram os autos a este Tribunal.

Após distribuição por sorteio, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Marilene Bonzanini (RELATORA)

Nego provimento ao recurso.

A sentença está muito bem posta e não merece qualquer reparo.

Não é caso de aplicar o Código de Defesa do Consumidor.

As partes desta demanda em nenhum momento figuraram juntas em relação de consumo. Também não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor criados pelo CDC.

Senão vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A autora não relata ter feito uso de qualquer serviço ou adquirido qualquer produto vendido pela ré. Também não alega ter sido atingida de forma indireta, o que poderia lhe garantir o reconhecimento como consumidora por equiparação.

Os mesmo fatos afastam a possibilidade da ré, no caso, ser considerada fornecedora.

Não há como aplicar, portanto, a teoria do risco do empreendimento, uma vez que a atividade da demandada foge completamente dos fatos que teriam gerado danos à demandante.

Aplica-se ao caso, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual a configuração do dever de indenizar exige a prova do ato ilícito (neste caso omissão), culpa, danos e nexo de causalidade que os una:

Art. 927 do Código Civil: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os danos são presumíveis, sendo natural que qualquer pessoa sinta extremo constrangimento ao ver expostas fotografias de momentos íntimos em página da internet mantida por rede social de alto fluxo de usuários.

No entanto, conquanto a autora tenha obtido a informação de que o acesso à página foi criado por pessoa que acessava a internet por meio do serviço de conexão mantido pela ré com a Brasil Telecom, não há como responsabilizar a empresa, mesmo que se reconheça, por exemplo, que algum funcionário ou representante seu fez uso indevido da conexão à internet.

Isto porque a responsabilidade do empregador, consoante os arts. 932, inciso II, e 933 do Código Civil, por atos de seus empregados, só pode ser reconhecida se estes se encontravam no exercício do trabalho ou em razão dele.

Assim, não há falar em responsabilidade do empregador quando o preposto age sem nenhuma relação com o seu trabalho.

Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTAURANTE. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNCIONÁRIA DA RÉ. COMPRAS EFETUADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCABÍVEL NESTE PROCEDIMENTO A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10 DA LEI 9.099/95). DESACOLHIDA A INCLUSÃO DA SEGURADORA DA RÉ À LIDE. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De acordo com o art. 932, inciso III, do CC, a demandada deve responder objetivamente pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. Assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente. (…). Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível nº 71002482669, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. DECADÊNCIA. Trata-se de demanda indenizatória por danos morais, por suposto dano (…) O empregador é parte legítima para figurar no pólo passivo, mormente em razão do teor das disposições do Código Civil (art. 932, III e 933). (…) AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70016401499, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23/08/2006)

Também não existe nenhuma norma que determine que os assinantes de conexões à internet mantenham controle sobre todo o tráfego de dados transmitidos.

O Direito Eletrônico ainda engatinha, mas, de qualquer forma, pode-se fazer breve analogia, imaginando que se tratasse de uma linha telefônica e os atos não tivessem gerado a criação de uma página eletrônica, mas que fossem engodos, trotes, certamente a ré também não poderia ser responsabilizada.

Mormente quando os atos de quem realizou a exposição das fotos são de cunho eminentemente pessoal, existindo, inclusive, informações nos autos, decorrentes do processo criminal movido pela autora contra os sócios da ré, que dão conta de que existem diversas evidências que apontam para o verdadeiro responsável pela publicação das fotografias.

Por todos estes motivos, somados aos fundamentos da bem posta sentença, estou negando provimento ao recurso, mantendo o julgamento de improcedência da demanda.

É como voto.

 

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70049400419, Comarca de Frederico Westphalen: “DESPROVERAM. UNÂNIME”

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