Emenda Constitucional nº 115, de 10 de Fevereiro de 2022 (DOU 11.2.2022)
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Emenda Constitucional nº 115, de 10 de Fevereiro de 2022 (DOU 11.2.2022)
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º O caput do artigo 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
«Artigo 5º …………………………………………………………………………………………………..
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LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 2º O caput do artigo 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
«Artigo 21. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.»
Artigo 3º O caput do artigo 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
«Artigo 22. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
…………………………………………………………………………………………………………….»
Artigo 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA, Presidente
Deputado MARCELO RAMOS, 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA, 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR, 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES, 2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO, 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES, 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO, Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO, 1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO, 2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ, 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER, 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO, 3º Secretário
Senador WEVERTON, 4º Secretário