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10Jul/18

Constituição de 1992, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro

Constituição de 1992, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro, alterada pelas Leis Constitucionais nos 1/IV/95, de 13 de Novembro
e 1/V/99, de 23 de Novembro e Lei Constitucional nº 1/VII/2010 de 3 de Maio

PARTE I.- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

TÍTULO I.- DA REPÚBLICA

 

TÍTULO II.- RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL

 

PARTE II.- DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

 

TÍTULO I.- PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 15º (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)

1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.

2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais
ou legais.

 

TÍTULO II.- DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I.- Dos direitos, liberdades e garantias individuais

 

Artigo 29º.- Direito à liberdade

  1. É inviolável o direito à liberdade.
  2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e de informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no direito internacional geral ou convencional, recebido na ordem jurídica interna, e nas leis.
  3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, fi liação política ou sindical.

 

Artigo 41º.- Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade

  1. A todos são garantidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.
  2. Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.

 

Artigo 44º.- Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações

É garantido o segredo da correspondência e das telecomunicações, salvo nos casos em que por decisão judicial proferida nos termos da lei do processo criminal for permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência ou nas telecomunicações.

 

Artigo 45º.- Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. É proibida a utilização dos meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada salvo:

a) Mediante consentimento expresso do titular;

b) Mediante autorização prevista por lei, com garantias de não discriminação;

c) Quando se destinem a processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

3. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de suportes informáticos dos mesmos.

4. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, registos informá- ticos ou bases de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial.

5. Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no número 4 do artigo 48º.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idéntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

 

Artigo 46º.- Habeas data

  1. A todo o cidadão é concedido habeas data para asegurar o conhecimento de informações constantes de fi cheiros, arquivos ou registo informático que lhe digam respeito, bem como para ser informado do fi m a que se destinam e para exigir a rectifi cação ou actualização dos dados.
  2. A lei regula o processo de habeas data.

 

Artigo 48º.- Liberdades de expressão e de informação

1. Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosófi cas, religiosas ou outras.

3. Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

3. É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou forma de censura.

4. As liberdades de expressão e de informação têm como limites o direito à honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar.

5. As liberdades de expressão e de informação são ainda limitadas:

a) Pelo dever da protecção da infância e da juventude;

b) Pela proibição da apologia da violência, da pedofi lia, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher;

c) Pela interdição da difusão de apelos à prática dos actos referidos na alínea anterior.

6. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos da lei.

7. É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e efi cácia, o direito de resposta e de rectifi cação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.

 

Artigo 54º.- Liberdade de criação intelectual, artística e cultural

  1. É livre a criação intelectual, cultural e científica, bem como a divulgação de obras literárias, artísticas e científicas.
  2. A lei garante a protecção dos direitos de autor.