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10Jul/18

Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro, estabelece o regime jurídico de tratamento de dados pessoais a pessoas singulares

Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro, estabelece o regime jurídico de tratamento de dados pessoais a pessoas singulares

O Programa do Governo para o sector da justiça confere especial importância à reforma e modernização legislativas.

Com efeito, estabelece aquele Programa que o Governo promoverá a aprovação de «legislação que assegure … a tutela jurídica a um grande número de direito e a punição de inúmeras violações de lei, hoje praticamente sem garantia ou resposta…»

O domínio da protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, designadamente o da protecção de dados pessoais, é, seguramente, um dos que carece de uma profunda regulamentação.

Trata-se de um domínio de capital importância e que mereceu consagração expressa no texto constitucional.

Efectivamente, a Constituição de República regula (artigo 44º), de forma relativamente pormenorizada ,a matéria de utilizaçao de meios informáticos e protecção de dados pessoais, estabelecendo (artigo 44º, nº 1), que todos «os cidadãos têm direitos de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei». Estabelece, ainda, a Constituição da República ( artigo 44º, nº 3) que a «lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados de constituição e de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de suportes informáticos dos mesmos».

É, pois, neste contexto político-constitucional que se insere a aprovação da presente lei, a qual regulamenta o texto constitucional e surge com o regime quadro em mat´eria de protecção de dados pessoais.

A lei estabelece com clareza o regime dos direito dos titulares dos dados («direito de informação», «direito de acesso», «direito de opção» e «direito de não sujeição a decisão individuaais automatizadas»), regime esse de capital importância para a salvaguardar dos direitos, liberdades e garantias. Fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição da República.

A matéria de segurança e confidencialidade dos dados foi, também, objecto de um cuidadoso regime, salvaguardadopelo sigilo profissional, enquanto elemento de garantía do seu cumprimento rigoroso.

Estabeleceram-se importantes princípios relativos à transferências de dados pessoas, atribuindo a comissões parlamentar de fiscalização um papel de capital importância, bem como os casos de derrogação.

A fiscalização do cumprimento de toda a legislação em matéria protecção de dados pessoais foi atribuída à Assembleia Nacional, através de uma comissão parlamentar, a ser criado por lei específica, com natureza de autoridade administrativa independente e com amplos poderes de autoridade, quer de fiscalização prévia, quer à posteriori. A fiscalização pelo parlamento não dispensa, contudo, a fiscalização jurisdicional, através dos tribunais.

Para garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, o diploma estabelece um leque importante de infracções e sanções, distinguindo os casos de contra-ordenação dos de crimes.

Assim,

Tornando-se pois, necessário proceder à regulamentação do texto constitucional;

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 147º e m) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

 

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

Artigo 1º.- (Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico geral de protecção de protecção de dados pessoais das pessoas singulares.

 

Artigo 2º (Âmbito de aplicação)

1. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meio não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

2. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuados:

a) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em território nacional;

b) Fora do território nacional, em local onde a legislação cabo-verdiana seja aplicável por força do direito internacional;

c) Por responsável que, não estando estabelecido no território nacional, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território nacional, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito.

3. A presente lei aplicá-se à video-vigilância e outras formas de captação, tratamentos e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domicialiado ou sediado em território nacional ou recorra a um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas aí estabelecido.

4. No caso referido na alínea c) do n.º 2, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação à Comissão Parlamentar de Fiscalização, um representante estabelecido em território nacional, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.

5. O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal.

6. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuíso do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direito internacinal a que Cabo Verde se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores.

 

Artigo 3º.- (Exclusão do âmbito de aplicação)

A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuados por pessoas singulares no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou doméstica.

 

Artigo 4º.- (Princípios geral)

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

 

Artigo 5º.- (Definições)

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza é independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, «títular dos dados»;

b) «Tratamento de dados pessoais» ou «Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais efectuadas, total ou parcialmente, com ou sem meios autorizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conversação , a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição;

c) «Ficheiro de dados pessoais» ou «Ficheiro»: qualquer conjunto estruturados de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizados, descentralizados ou repartido de modo funcional ou geográfica;

d) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamentos dos dados pessoais;

e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública o serviço, ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os daos;

g) «Destintário»: a pessoa singuar ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridaes a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal;

h) «Consentimento do titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular que os seus dados pessoais sejam objectos de tratamento;

i) « Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

2. Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referencia a um número de identificaçaõ ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiologica, psíquica, económica, cultural ou social.

3. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, sempre que as finalidades e os meios de tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar dos dados pessoais em causa.

 

CAPÍTULO II.- Tratamento de dados pessoais

 

SECÇÃO I.- Qualidades de dados e legitimidade do seu tratamento

 

Artigo 6º.- (Qualidade dos dados)

1. Os dados pessoais devem ser:

a) Tratados de forma legal, lícita e com respeito pelo princípio da boa fé;

b) Recolhidos para finalidades determinadas, explicitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de formas incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamentes às finalidades para que não são recolhidos e posteriormente tratados;

d) Exactos e, se necessários, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados inexactos ou incompleto, tendo em conta as finalidades para que não foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

e) Conservar de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

2. Tratamento posterior dos dados para fins históricos, estatísticos ou científicos bem como a sua conservação para os mesmos fins por período superior ao referido na alínea e) do número anterior, podem ser autorizados pela Comissão Parlamentar de Fiscalização em caso de interesse legítimo do responsável pelo tratamento, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular de dados .

3. Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores .

 

Artigo 7º.- (Condições de legitimidade do tratamento de dados)

O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:

a) Execução de contrato em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias efectuadas a seu pedido;

b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevalecem os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

 

Artigo 8º.- (Tratamento de dados sensíveis)

1. É proibido o tratamento de dados pessoais relativos às convicções ou punições políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origen racial ou étnica, à vida privada, à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, salvo:

a) Mediante consentimento expresso do titular, com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança adequadas;

b) Mediante autorização prevista na lei, com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança adequadas;

c) Quando se destinem a processamento de dados estatísticos não individualmente identífiacáveis, com as medidas de segurança adequadas.

2. Na concessão de autorização prevista na alínea b) do número anterior a lei deve ater-se, designadamente, à indispensabilidade do tratamento dos dados pessoais referidos no n.º 1 para o exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, por motivos de interesse público importante.

3. O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de caráter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros dessa fundação, associação ou desse organismo ou às pessoas com quem ele mantenha contactos períodicos ligados às suas finalidades legítimas, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;

c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas declarações oconsentimento para o tratamento dos mesmos;

d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em proceso judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.

4. O tratamento dos dados pessoais referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o trtamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado ao segredo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente, tenha sido notificada a Comissão Parlamentar de Fiscalização nos termos do artigo 23º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

5. O tratamento dos dados referidos no número 1 pode ainda ser efectuado, com medidas adequadas de segurança da informação, quando se mostrar indispensável à protecção da segurança do Estado, da defessa da segurança públic e da prevebção, investigação ou repressão de infracções penais.

 

Artigo 9º.- (Registos de actividades ilícitas, condenações penais, medidas de segurança, infracções e contra-ordenações)

  1. A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, condenações penais, decisões que apliquem medidas de segurança, coimas e sanções acessórias e infracções e contra-ordenações só podem ser mantidas por serviços públicos com essa competência legal, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal.
  2. O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, condenações penais, decisões que impliquem medidas de segurança, coimas e sanções acessórias e infracções e contra-ordenações pode ser autorizado, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
  3. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competência previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo, tratamento ou convenção internacional internacional de que Cabo Verde seja parte.

 

Artigo 10º.- (Interconexão de dados pessoais)

  1. Sem prejuízo de proibição expressa na lei, a interconexão de dados pessoais que não esteja estabelecida em disposição legal está sujeita a autorização da Comissão Palamentar de Fiscalização solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos do artigo 23º.
  2. A interconexão de dados pessoais deve ser necessária e adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáves dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos titulares dos dados, ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão e ser rodeada de adequadas medidas de segurança.

 

SECÇÃO II.- Direitos do titular dos dados

 

Artigo 11º.- (Direito de informação)

1. Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já forem dele conhecidas, as seguintes informações:

a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Finalidades do tratamento;

c) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

d) O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não dados;

e) A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos;

f) A decisão de comunicação dos seus dados pessoais pela primeira vez a terceiros para os fins previstos na alínea b) do artigo 13º, previamente e com a indicação expressa de que tem direito de se opor a essa comunicação;

g) A decisão de os seus dados pessoais serem utilizados por conta de terceiros, previamente e com a indicação expressa de que tem o direito de se opor a essa utilização.

2. Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.

3. Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no número 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

4. No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o resco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

5. A obrigação de informação é dispensada por motivos de segurança do Estado, prevenção e investigação criminal, e bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.

6. A obrigação de informação não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, salvo quando estiverem em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

 

Artigo 12º.- (Direito de acesso)

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, libremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou as categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;

b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito, no que se refere às decisões automatizadas referidas no número 1 do artigo 14º;

d) A rectificação, o pagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não respeitar o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;

e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

2. Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8º, o direito de acesso é exercido através da Comissão Parlamentar de Fiscalização.

3. No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da Comissão Parlamentar de Fiscalização, com a salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissional dos jornalistas.

4. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, se a cumunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a Comissão Parlamentar de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.

5. O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

6. No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantías do titular dos dados, designadamente do direito à sua intimidade da vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservado sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

 

Artigo 13º.- (Direito de oposição)

O titular dos dados tem o direito de:

a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 7º, se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;

b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de «marketing» directo ou qualquer outra forma de prospecção;

c) Se opor, sem despesas, a que os seus dados pessoais sejam comunicados pela primeira vez a terceiros para os fins previstos na alínea anterior ou utilizados por conta de terceiros.

 

Artigo 14º.- (Não sujeição a decisões individuais automatizadas)

  1. Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.
  2. Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode consentir em ser sujeita a uma decisão tomada nos termos do número 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos e de expor o seu ponto de vista, designadamente o seu direito de representação e expressão.
  3. Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão nos termos do número 1, quando autorizadas pela Comissão Parlamentar de Fiscalização e desde que sejam tomadas medidas de garantia da defesa dos interesses legímos do titular dos dados.

 

SECÇÃO III.- Segurança e confidencialidade do tratamento

 

Artigo 15º.- (Segurança do tratamento)

  1. O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda aidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
  2. As medidas previstas no número anterior devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
  3. O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.
  4. A realização de operações de tratamento em subcontatação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente i cumprimento das obrigações referidas nos n.ºs 1 e 2.
  5. Para efeitos de conservação de provas, os elementos da declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigencias relativas às medidads referidas nos nºs 1 e 2 são consignados por escrito ou em suporte equivalente, de preferência, com valor probatório legalmente reconhecido.

 

Artigo 16º.- (Medidas especiais de segurança)

1. Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas do número 1, nos números 2 e 5 do artigo 8º e no número 1 do artigo 9º devem tomar as medidas adequadas e acrescidas de segurança da informação, designadamente para:

a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abragidos pela autorização (controlo de acesso);

f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da tranmissão);

g) Garantir que possa verificar-se, a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2. Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a Comissão Parlamentar de Fiscalização pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

3. Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.

4. A Comissão Parlamentar de Fiscalização pode determinar que a transmissão seja cifrada, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 8º e 9º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares.

 

Artigo 17º.- (Confidencialidade do tratamento)

Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não pode proceder ao seu tratamento sem instruções doresponsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.

 

Artigo 18º.- (Sigilo profissional)

  1. Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados passoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
  2. Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização, mesmo o termo do mandato.
  3. O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
  4. O pessoal que exerça funções de assessoria à Comissão Parlamentar de Fiscalização ou aos membros está sujeito à mesma obrigação de sigilo profissional.

 

CAPÍTULO III.- Transferência de dados pessoais

 

Artigo 19º.- (Princípios)

  1. Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, a transferência de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinam a sê-lo, só pode realizar-se com respeito das disposições da presente lei e demais legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e, tratando-se de transferência para o estrangeiro, para o país que asegurar um nível de protecção adequado.
  1. A adequação do nível de protecção é apreciada em função de todas as circunstancias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados, em especial, a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no país em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.
  2. Cabe à Comissão Parlamentar de Fiscalização decidir se um Estado estrangeiro assegure um nível de protecção adequado.
  3. A Comissão Parlamentar de Fiscalização comunica ao Primeiro Ministro os casos em que tenha considerado que um Estado estrangeiro não assegura um nível de protecção adequado.

 

Artigo 20º.- (Derrogações)

1. A transferência de dados pessoais para um país que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2 do artigo anterior pode ser permitida pela Comissão Parlamentar de Fiscalização se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:

a) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;

b) For necessária para a execução ou celebração de um contrato outorgado ou a outorgar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro;

c) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial;

d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados;

e) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.

2. Sem prejuízo do disposto no número 1, pode ser autorizada pela Comissão Parlamentar de Fiscalização uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do número 2 do artigo anterior, desde que o responsável pelo tratamento apresente garantias suficientes de protecção da vida privada e dos direito e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do seu exercício, designadamente, mediante cláusula contratuais adequadas.

3. A Comissão Parlamentar de Fiscalização comunica ao Primeiro Ministro das autorizações que conceder nos termos do número anterior.

4. A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções, tratados e acordos internacionais em que Cabo Verde é parte.

 

CAPÍTULO IV.- Autoridade nacional para a fiscalização de protecção de dados pessoais

 

Secção I.- Disposições gerais

 

Artigo 21º.- (Objectivos da fiscalização)

A fiscalização da protecção de dados pessoais visa acompanhar, avaliar e controlar a actividade dos órgãos ou serviços legalmente competentes para o seu tratamento, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

 

Artigo 22º.- (Natureza da fiscalização)

  1. A fiscalização da protecção de dados pessoais é assegurada pela Assembleia Nacional, através de um Comissão Parlamentar de Fiscalização.
  2. A Comissão Parlamentar de Fiscalização é assegurada por lei própria.

 

SECÇÃO II.- Notificação

 

Artigo 23º.- (Obrigação de notificação)

  1. O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a Comissão Parlamentar de Fiscalização antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
  2. A Comissão Parlamentar de Fiscalização pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.
  3. A autorização deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorías de dados a tratar, a categoria ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.
  4. Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.
  5. Os tratamentos não autorizados dos dados pessoais previstos no número 1 do artigo 8º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do número 3 do mesmo artigo.

 

Artigo 24º.- (Controlo prévio)

1. Salvo se autorizados por diploma legal, carecem a autorização da Comunidade Parlamentar de fiscalização;

a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8º e o n.º 2 do artigo 9º;

b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;

c) A interconexão de dados pessoais, nos ternos previstos no artigo 10º;

d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2. O diploma legal que autorizar os tratamentos a que se refere o número anterior carece de prévio parecer da Comissão Parlamentar de Fiscalização.

 

Artigo 25º.- (Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação)

Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à Comissão Parlamentar de Fiscalização devem conter as seguintes informações:

a) O nome e o endereço do responsável pelo tratamento e, se for caso, do seu representante;

b) A ou as finalidades do tratamento;

c) A descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou das categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

d) Os destinatários ou as categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

e) A entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

f) As eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

g) O tempo de conservação dos dados pessoais;

h) A forma e as condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;

i) As transferências de dados previstas para países terceiros;

j) A descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 15º e 16º.

 

Artigo 26º.- (Indicações obrigatórias)

1. Os diplomas legais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8º e no n.º 1 do artigo 9º bem como as autorizações da Comissão Parlamentar de Fiscalização e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

c) A ou as finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;

e) As eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f) As transferências de dados previstas para outros países.

2. Qualquer alteração das indicações constantes do número 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 23º e 24º.

 

Artigo 27º.- (Publicidade dos tratamentos)

  1. O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e deber ser autorizado ou notificado, consta de registo na Comissão Parlamentar de Fiscalização, aberto à consulta por qualquer pessoa.
  2. O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 25º.
  3. O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos, as informações referidas no número 1 do artigo 26º.
  4. O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do publico em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
  5. A Comissão Parlamentar de Fiscalização deve indicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações previstas nas alíneas do número 1 do artigo 8º e no número 2 do artigo 10º.

 

CAPÍTULO V.- Códigos de conduta

 

Artigo 28º.- (Finalidades)

Os códigos de conduta destinam-se a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

 

Artigo 29º.- (Intervenção da Comissão Parlamentar de Fiscalização)

  1. A Comunicação Parlamentar de Fiscalização apoia a elaboração de código de conduta.
  2. As associações profissionais e outras organizações representativas de categorías de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-la à apreciação da Comissão Parlamentar de Fiscalização.
  3. A Comissão Parlamentar de Fiscalização pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO VI.- Recursos judiciais, responsabilidade civil, infracções e sanções

 

SECÇÃO I.- Recursos judiciais e responsabilidade civil

 

Artigo 30º.- (Recursos judiciais)

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Parlamentar de Fiscalização, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer judicialmente da violação dos direitos garantidos pela presente.

 

Artigo 31º.- (Responsabilidade civil)

  1. Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legislativas ou regulamentares em materia de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável e reparação pelo prejuízo sofrido.
  2. O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

 

SECÇÃO II.- Infracções e sanções

 

SUBSECÇÃO.- Contra-ordenações

 

Artigo 32º.- (Legislação subsidiária)

Às infracções previstas na presente subsecção é subsidiariamente aplicável o regime das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo 33º.- (Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações)

  1. As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à Comissão Parlamentar de Fiscalização do tratamento de dados pessoais a que se referem os números 1 e 5 do artigo 23º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 25º, ou ainda quando, depois de notificadas pela referida Comissão, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
  2. a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50.000$00 e no máximo de 500.000$00;
  3. b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300.000$00 e no máximo de 3.000.000$00.
  4. A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 24º.

 

Artigo 34º.- (Outras infracções)

1. Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100.000$00 e máxima de 1.000.000$00, as entidades que não cumprem alguma das seguintes disposições da presente lei:

a) Designar representante nos termos previstos no número 4 do artigo 2º;

b) Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º e 27º, nº 3.

2. A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 19º e 20º.

 

Artigo 35º.- (Concurso de infracções)

  1. Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
  2. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

 

Artigo 36º.- (Punição de negligência e da tentativa)

  1. A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 34º.
  2. A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 33º e 34º.

 

Artigo 37º.- (Aplicação das coimas)

  1. A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da Comissão Parlamentar de Fiscalização, sob prévia deliberação desta.
  2. A deliberação da Comissão Parlamentar de Fiscalização, depois de homologada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

 

Artigo 38º.- (Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

Artigo 39º.- (Destino das receitas cobradas)

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte para o Estado, salvo disposição legal que disponha de modo diferente.

 

SUBSECÇÃO II.- Crimes

 

Artigo 40º.- (Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados)

1. É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:

a) Omitir a notificação ou pedido de autorização a que se referem os artigos 23º e 24º.

b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;

c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;

d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;

e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela Comissão Parlamentar de Fiscalização para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;

f) Depois de notificado pela Comissão Parlamentar de Fiscalização para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 8º e 9º.

 

Artigo 41º.- (Acesso indevido)

1. Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagens patrimoniais;

3. No caso previsto no número 1 o procedimento criminal depende de queixa.

 

Artigo 42º

(Viciação ou destruição de dados pessoais)

  1. Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
  3. Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

 

Artigo 43º.- (Desobediência qualificada)

1. Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena de prisão correspondente ao crime de desobediência qualificada.

2. Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida pela Comissão parlamentar de Fiscalização, nos termos da lei;

b) Não proceder ao pagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;

c) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 6º.

 

Artigo 44º.- (Violação do dever de sigilo)

1. Que, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o debido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão de seis meses até três anos ou multa de oitenta a duzentos dias, se a pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar correspondente à gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à cessação do vínculo que o liga ao cargo ou função.

2. A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For pessoal da função pública ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

c) Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3. A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

4. Fora dos casos previstos no número 2, o procedimento criminal depende de queixa.

 

Artigo 45º.- (Punição da tentativa)

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.

 

Artigo 46º.- (Sanções acessórias)

1. Conjuntamente com as coimas ou penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:

a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;

b) A publicidade da sentença condenatória;

c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento;

2. A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, em publicação periódica de maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção, ou na sua falta, em publicação periódica de maior expansão da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias.

3. A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem com a identificação do agente.

 

CAPÍTULO VII.- Disposições transitórias e finais

 

Artigo 47º.- (Ficheiros manuais existentes)

  1. Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 8º, 9º, 11º e 12º no prazo de cinco anos.
  2. Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.
  3. A Comissão Parlamentar de Fiscalização pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir o disposto nos artigos 8º, 9º e 10º, desde que não sejam, em nenhum caso, reutilizados para finalidade diferente.

 

Artigo 48º.- (Ficheiros automatizados existentes)

Os titulares de ficheiros automatizados existentes á data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir rigorosamente o que nela se contém, designadamente adaptar tais ficheiros no prazo de um ano.

 

Artigo 49º.- (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Aprovada em 20 de Dezembro de 2000.

 

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.

 

Promulgada em 10 de Janeiro de 2001.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.

 

Assinada em 13 de Janeiro de 2001.

 

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.