Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020. Institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e remaneja, em caráter temporário, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE para o Ministério da Economia. (Diário Oficial da União, 29/05/2020).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84,caput, inciso VI, alínea «a», da Constituição,
D E C R E T A:
Artigo 1º
Fica instituído o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado – TransformaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às instituições federais de ensino que aderirem expressamente ao TransformaGov.
Artigo 2º
O TransformaGov tem por finalidade a implementação de medidas de transformação institucional, de modernização das estruturas regimentais e de aprimoramento da gestão estratégica nos órgãos e entidades para o alcance de melhores resultados e tem os seguintes objetivos:
I – identificar as necessidades e as oportunidades de inovação e transformação institucional;
II – definir prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
III – propor novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;
IV – estimular ganhos de eficiência;
V – otimizar a implementação de políticas públicas que visem à oferta de melhores serviços à sociedade;
VI – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades; e
VII – incentivar a cultura de inovação.
Artigo 3º
Na fase inicial do TransformaGov, os órgãos e as entidades elaborarão Plano de Gestão Estratégica e Transformação Institucional – PGT, em articulação com o Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º O PGT conterá as medidas de transformação institucional a serem implementadas com os prazos, os responsáveis e os resultados esperados.
§ 2º Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, por linha de comando do órgão ou entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE de direção.
§ 3º O PGT será submetido à aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 4º O PGT poderá ser revisto pelo órgão ou entidade, em acordo com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a inclusão, a alteração ou a exclusão de medidas de transformação institucional ou para a repactuação dos prazos e responsabilidades nele previstos.
Artigo 4º
O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:
I – realizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;
II – estabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
III – identificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;
IV – submeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;
V – orientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;
VI – validar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do Artigo 3º;
VII – monitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e
VIII – avaliar os resultados do TransformaGov.
Parágrafo único. A coordenação de que trata ocaputserá exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Artigo 5º
A implantação do TransformaGov em cada órgão ou entidade seguirá as seguintes etapas:
I – diagnóstico;
II – ideação;
III – elaboração;
IV – implementação; e
V – acompanhamento.
Artigo 6º
As unidades de gestão estratégica e modernização institucional, ou equivalentes, dos órgãos e entidades, com a orientação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, levantarão dados, informações e evidências do respectivo órgão ou entidade necessários à identificação de oportunidades e transformação institucional.
Artigo 7º
Os órgãos e as entidades deverão:
I – manter modelo de governança e gestão estratégica que preveja o monitoramento, a avaliação e a preservação dos resultados alcançados com as medidas de transformação institucional contidas no PGT;
II – acompanhar os resultados previstos no PGT; e
III – estabelecer medida de transparência ativa sobre os resultados alcançados com a implementação do TransformaGov.
Parágrafo único. A execução do PGT será acompanhada pelo comitê interno de governança do órgão ou entidade, ou colegiado com as competências correspondentes, conforme as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Artigo 8º
Os órgãos e as entidades promoverão o alinhamento entre os seus instrumentos de planejamento, com vistas ao fortalecimento da coordenação e da coerência entre os seus modelos de governança.
Artigo 9º
No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades organizacionais chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE da categoria 101 de nível igual ou superior a 5, ou equivalente, deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor.
Artigo 10.
Os órgãos e as entidades publicarão os resultados relacionados aos objetivos estratégicos de forma acessível aos cidadãos e justificarão as razões do não cumprimento dos objetivos, quando for o caso.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades indicarão expressamente os resultados previstos em seus objetivos estratégicos ao formalizar contratos de gestão ou outros instrumentos de contratualização de resultados e desempenho.
Artigo 11.
Na revisão dos seus processos de trabalho, os órgãos e entidades seguirão as seguintes premissas:
I – desburocratização, simplificação e consolidação normativa;
II – digitalização de serviços e processos;
III – integração entre sistemas e bases de dados;
IV – centralização de atividades de apoio;
V – aumento da eficiência; e
VI – otimização dos recursos humanos e dos materiais.
Parágrafo único. As atividades previstas nocaputserão executadas em conformidade com a priorização estabelecida no PGT.
Artigo 12.
Durante o período estabelecido para o PGT, os órgãos e as entidades avaliarão os modelos institucionais para a consecução de suas atividades e suas estruturas organizacionais, em conformidade com as premissas a que se refere o Artigo 11, de forma que não implique aumento de despesa.
Artigo 13.
O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Artigo 2º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;
VII – alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;
VIII – compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e
IX – desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º.» (NR)
«Artigo 17. ……………………………………………………………………………………………………
I – de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e
…………………………………………………………………………………………………………………» (NR)
Artigo 14.
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 23 de dezembro de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, cinco FCPE 103.4.
§ 1º As funções de confiança de que trata ocaputdestinam-se ao apoio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia aos órgãos e entidades no desenvolvimento e execução do PGT.
§ 2º As funções de confiança de que trata ocaputnão integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão dos atos de designação por meio de remissão aocaput.
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido nocaput, as funções de confiança serão restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente dispensados.
Artigo 15.
A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar atos conjuntos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Artigo 16.
Ficam revogadas as alíneas «a» e «b» do inciso I docaputdo Artigo 17 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Artigo 17.
Este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 2020.
Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes