Decreto 45.035/2009 de 2 fevereiro de 2009. Institui o módulo de fatura eletrônica e fatura no sistema integrado de administração de materiais e serviços (SIAD) no âmbito do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Artigo 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Artigo 1º.- Fica instituído o módulo de Fatura Eletrônica eFatura, disponibilizado no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, com a finalidade de gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas a favor do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º.- Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF antes da ocorrência do fato gerador, nos termos do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007;
II – Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e avulsa: documento emitido pela SEF, mediante solicitação eletrônica, gerada no eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do Estado de Minas Gerais, e com certificação digital, em operações e prestações para o Estado de Minas Gerais com as mesmas características da NF-e descritas no inciso I, nos termos do Decreto nº 44.856 de 9 de julho de 2008; e
III – Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o Estado de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I e II, armazenadas no eFatura.
Artigo 3º.- No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:
I – por importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;
II – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de geração de Nota Fiscal Eletrônica avulsa, pelo eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do Artigo 2º; e
III – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para fins de registro de Espelho de Nota Fiscal, a ser emitida quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.
Artigo 4º.- O acesso ao eFatura poderá ser feito:
I – pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF do SIAD, nos termos do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, com poderes específicos para efetuar o faturamento eletrônico; e
II – pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela validação do faturamento e pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.
Artigo 5º.- O § 1º do Artigo 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo10…………………………………………..
§ 1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou documento equivalente, com certificado datado e firmado por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual ………………………………”
Artigo 6º.- O inciso II do Artigo 4º do Decreto nº 44.431, de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º………………………………………………
II – de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para emissão de fatura eletrônica a favor do Estado de Minas Gerais e participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas.”
Artigo 7º.- O § 7º do Artigo 6º Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo6º………………………………………………….
§ 7º O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado.”
Artigo 8º.- A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, em conjunto com a SEF definirá, por meio de instrumento próprio, as regras de implantação e utilização da e Fatura.
Artigo 9º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena