Legislacion Informatica de Projeto de Lei do Senado nº 367, de 28 de agosto de 2003

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.

Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;

Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;

Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;

Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;

Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;

Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;

I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;

II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;

Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Uma das grandes conquistas da democracia, na era pós-moderna, diz respeito à consagração do direito à privacidade, como garantia de direito fundamental. O Brasil, hoje, com aproximadamente dez milhões de usuários, constitui um dos maiores mercados de correio eletrônico no mundo. Se é verdade que cada tecnologia engendra seus próprios monstros, o correio eletrônico não é exceção. A propaganda não solicitada, ou o lixo-eletrônico, que circula na Internet, conhecido pela expressão inglesa spam, além de não despertar o menor interesse naqueles que os recebem, causam imensos prejuízos materiais e morais que devem ser coibidos com legislação específica.

Observamos, no direito comparado, que, embora a matéria seja de difícil abordagem, em face da novicidade dos temas de informática e da ausência de arcabouço normativo apto a enfrentar os novos desafios, há todo um esforço de produção legislativa para, senão extinguir a reprovável prática, ao menos coibi-la, buscando reduzir consideravelmente seus nefastos e indesejáveis efeitos.

Embora o Código brasileiro de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990, já tenha previsto em seu art. 39, I, a vedação ao fornecedor de produtos e serviços, no que se enquadra de forma crassa os spamers, de enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia qualquer produto ou serviço, a atipicidade da informática, quer nos parecer, está a clamar por lei específica. O spam nada mais é do que a expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual.

É forçoso concluir que os usuários-consumidores não podem ficar expostos a tais abusos, pelo que estimamos ser a presente proposta legislativa da mais alta relevância e interesse, contribuindo decisivamente para coibir a reprovável prática atentatória ao interesse coletivo e ao bem-estar social

Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003.

Senador HÉLIO COSTA

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