Lei nº 12.687, de 18 de julho de 2012. Altera dispositivo da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O art. 2º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 2º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes